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Respondendo a pergunta de Lewandowski para o público

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BERNARDO SANTORO*

O grande fato político-jurídico desta semana é reabertura do processo do mensalão em virtude de dois tipos de recursos: os embargos de declaração e os embargos infringentes. Na acalorada discussão de ontem entre os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, em determinado momento houve uma discussão jurídica relevante e não aprofundada. Segue o diálogo:

– Ricardo Lewandowski: Para que servem os embargos?
– Joaquim Barbosa: Não servem para isso, para arrependimento, ministro. Não servem.
– Ricardo Lewandowski: Então, é melhor não julgarmos mais nada. Se não podemos rever eventuais equívocos praticados, eu sinceramente…

Adianto aqui que Joaquim Barbosa tem razão, mas vale a pena explicarmos para o público leigo o porquê dele ter razão, já que o Ministro não expôs a razão técnica na resposta.

Como dito acima, são dois os tipos de recursos sendo julgados: embargos de declaração e embargos infringentes.

Vou começar falando dos embargos que NÃO estão sendo julgados agora, os infringentes. Infringir significa desrespeitar. Esses embargos então só fazem sentido se, supostamente, uma decisão judicial infringiu o conteúdo da lei. Ele tem portanto a finalidade de modificar uma decisão judicial que a princípio é errada, o que faz com que os julgadores desse recurso tenham amplo poder de reformar a decisão por completo. Os embargos infringentes também têm requisitos formais ligados ao fato da decisão precisar ser apertada para poder ser rejulgada, mas não vem ao caso essa explicação no momento.

Caso o julgamento de ontem fosse sobre embargos infringentes, Joaquim Barbosa estaria errado e Lewandowski estaria certo, pois, no dizer do Ministro amigo do Lula, os embargos infringentes servem exatamente para “poder rever eventuais equívocos praticados”. Mas não era. O julgamento de ontem era sobre embargos de declaração.

Os embargos de declaração (os atualmente julgados) servem para três finalidades:

(i) acabar com omissão – caso a decisão tenha deixado de falar de algum ponto levantando ao longo do processo por esquecimento, o recurso serve para obrigar o julgador a falar sobre ele (aqui faltou um ponto a ser discutido);

(ii) esclarecer algum ponto confuso da decisão – caso um ponto da decisão esteja mal escrito e levando a mais de um entendimento, o recurso serve para obrigar o julgador a explicá-lo melhor (aqui todos os pontos foram discutidos, mas um deles ficou malfeito);

(iii) sanar uma contradição – caso dois pontos da decisão estejam em conflito, o recurso serve para obrigar o julgador a escolher um e abandonar o outro (aqui todos os pontos foram discutidos, mas dois deles são incompatíveis entre si).

Mostrando assim, fica bem claro que os embargos de declaração não partem do pressuposto que a decisão está errada, mas sim confusa ou incompleta. Portanto, o julgador, ao receber os embargos de declaração, não pode sair modificando tudo, como no caso dos embargos infringentes, mas somente aqueles pontos específicos que estão confusos.

Por isso Joaquim Barbosa está correto e Lewandowski errado. Embargos de declaração não servem para arrependimento de julgador, mas apenas para sanar as dúvidas muitos específicas de uma decisão. Para arrependimento servem os embargos infringentes, que serão julgados depois. Então Lewandowski vai ter que esperar até semana que vem para tentar absolver ou diminuir a pena criminal dos amigos.

Cabe ainda esclarecer aos leitores do blog um último ponto. Existe a possibilidade da omissão, da confusão ou da contradição da decisão atacada por embargos de declaração levar a uma profunda mudança nos efeitos da decisão. A isso se chama “efeitos infringentes dos embargos de declaração”, mas esses efeitos devem ser vistos com toda a cautela e sempre vinculados ao que foi efetivamente mudado na decisão, não sendo uma bagunça.

No caso em tela, Lewandowski argumenta que houve omissão da decisão original ao não se falar sobre a alegação da defesa do Bispo Rodrigues de que o ato criminoso ocorreu sob a vigência de uma lei mais branda. Só que houve essa discussão na decisão, portanto, não existe omissão a ser sanada e os embargos não são cabíveis.

E  embora eu entenda que o Presidente do STF não poderia ter se dirigido ao colega em tais termos, dada a liturgia do cargo, ele está correto ao ter chamado a intervenção de ontem do Ministro Lewandowski de “chicana”, pois é exatamente isto que o nobre julgador está fazendo.

*DIRETOR DO INSTITUTO LIBERAL

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